Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timóteo - (Lei Complementar n°07/24)

por Leonardo Torrezani publicado 12/04/2024 17h24, última modificação 17/04/2024 09h00

Prezados servidores,

Como é do conhecimento de todos, os vereadores aprovaram e o prefeito Douglas Willkys sancionou, no último dia 06 de abril, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Timóteo. (Lei n°Complementar n°07/24).

Para sanar possíveis dúvidas, estamos encaminhando essa Comunicação Interna com as principais alteraçẽos, que terão impacto para o servidor da Câmara de Timóteo. Cumpre destacar que TODOS os direitos anteriormente adquiridos foram mantidos.

  1. Criação do ⅙: ao completar 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus à sexta-parte do vencimento, calculado sobre o vencimento-base do cargo para qual prestou concurso. (art.144)

  2. Criação do adicional de aperfeiçoamento profissional, que deverá ser concedido não apenas para o servidor efetivo, como também para o servidor em estágio probatório, com os seguintes percentuais (calculados sobre o vencimento-base do cargo efetivo): 2% para curso superior, especialização e pós-graduação; 5% para mestrado e doutorado. Será concedido apenas um adicional em cada situação, sendo acumuláveis entre si os diferentes níveis de escolaridade. Conforme o §2º, “não serão elegíveis para o adicional de que trata esta Subseção as formações e diplomas havidos em data anterior à vigência da lei”. (art.155)

  3. Regulamentação da redução da jornada de trabalho para 20 horas ao servidor que seja responsável legal, tutor ou curador de pessoa com deficiência. Servidor em estágio probatório também faz jus ao direito. (art. 77)

  4. Auxílio mensal de 20% ao servidor efetivo ou em estágio probatório que seja pai, tutor, curador ou responsável legal pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência considerada dependente economicamente. (art.82)

  5. Os servidores em estágio probatório terão direito às seguintes licenças e afastamentos: I – à gestante, à adotante e à paternidade; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para atividade política, observado o disposto no art. 174 desta lei; IV – para o serviço militar; V – afastamento para missão no exterior; VI – afastamento sem remuneração para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo em qualquer das esferas de poder, desde que devidamente comprovado; VII – afastamento para exercício de mandato eletivo, observado o disposto no art. 185. (art.32)

  6. A licença-prêmio (03 meses), concedida a cada 05 anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Timóteo, deverá ser usufruída no prazo de quatro anos e nove meses, a contar do término do período aquisitivo. A licença-prêmio terá que ser gozada em parcelas de, no mínimo, 15 dias.

Acesso via link

Substitutivo Estatuto do Servidor (PLC_010)

 

 

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